A MP 936/2020, nova medida provisória trabalhista que prevê a possibilidade de redução dos salários de trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus, está em vigor desde o dia 1º de abril – e agora virou lei.
Em 16 de junho, o Senado aprovou a Medida Provisória. Em 6 de julho, o presidente sancionou a nova lei (nº 14.020), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Alguns pontos da lei foram vetados e devem passar novamente pela validação do Congresso.
Já no dia 13 de julho, o governo publicou o Decreto 10.422, que prorroga a possibilidade de suspensão temporária de contratos de trabalho por mais 60 dias ou de redução de jornadas e salários por mais 30.
No dia 21 de agosto, o Ministro da Economia anunciou que essa medida vai ser prorrogada por mais dois meses, totalizando 180 dias de suspensão de contrato e redução de jornada. Mas isso ainda não foi formalizado.
Essa foi a segunda medida provisória publicada para ajudar as empresas durante a crise do Coronavírus. A primeira foi a MP 927, que flexibiliza pontos sobre o trabalho remoto, antecipação de férias individuais, férias coletivas e banco de horas.
O que é a MP 936?
Em linhas gerais, a MP 936 (sancionada na Lei 14.020) permite que as empresas reduzam os salários e jornadas dos funcionários ou suspendam seus contratos temporariamente. Em troca, garante estabilidade e cria o BEm, benefício emergencial que pode chegar a R$ 1.813,03.
A MP 936 vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, inclusive domésticos e trabalhadores intermitentes, que trabalham por hora e para diferentes empregadores.
Qual o objetivo da MP 936?
A MP 936 tem como objetivo flexibilizar as atuais leis trabalhistas para que as empresas, em vez de demitir seus funcionários por uma questão financeira durante a pandemia, cortem seus custos ao reduzirem salários, por exemplo, entre outras medidas.
Corte de salário e redução de jornada
O principal ponto da MP é a possibilidade de os empregadores reduzirem o salário dos trabalhadores por determinado período.
Foram definidas três faixas de corte dos salários: 25%, 50% e 70%. A redução será aplicada proporcionalmente também na jornada de trabalho semanal do funcionário.
Por exemplo: uma pessoa cujo salário é de R$ 2.000 e trabalha 40 horas semanais, se firmar um acordo de redução de 50%, passará a receber R$ 1 mil e terá jornada de 20 horas.
As negociações de corte de salário podem ou não envolver o sindicato responsável, a depender da faixa salarial e da proposta de corte:
- Corte de 25%: poderá ser feito através de acordo individual entre empregador e funcionário, independentemente da faixa salarial do empregado;
- Corte de 50% ou 70%: só poderá ser feito um acordo individual se o empregado tiver salário inferior a R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12.
- Trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter contrato modificado (incluindo redução de salário) se houver acordo ou convenção coletiva; nesse caso, é necessário que o sindicato participe.
Vale dizer que o corte pode ser no máximo de 120 dias – depois disso, é necessário voltar aos termos estabelecidos em contrato. Antes da publicação do Decreto 10.422, o período máximo era de 90 dia.
Lembrando que, no dia 21 de agosto, o Ministro da Economia anunciou que essa medida vai ser prorrogada por mais dois meses, totalizando 180 dias de suspensão de contrato e redução de jornada. Mas isso ainda não foi formalizado.
Trabalhadores que tiverem corte em seus salários terão direito à estabilidade de emprego proporcional ao período do corte.
Em outras palavras: um trabalhador que teve o salário reduzido por 90 dias, por exemplo, não poderá ser demitido no período e nos próximos 90 dias.
Compensação com Benefício Emergencial (BEm)
Quem tiver seu salário reduzido poderá ter direito a receber o benefício emergencial, também chamado de BEm. Pago pelo governo, o BEm é calculado com base no seu seguro-desemprego.
Quem receber esse auxílio não perde direito ao valor integral do seguro-desemprego caso seja demitido após o período de estabilidade.
O benefício emergencial pode variar de R$ 261,25 até R$ 1.813,03. O valor é calculado a partir do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito a receber, com a média dos últimos três salários.
Os cálculos para quem tiver o salário e jornada reduzidos são os seguintes:
- Redução de 25%: trabalhador recebe 75% do salário e 25% da parcela do benefício emergencial;
- Redução de 50%: trabalhador recebe 50% do salário e 50% da parcela do benefício emergencial;
- Redução de 70: trabalhador recebe 30% do salário e 70% da parcela do benefício emergencial.
Suspensão de contrato na MP 936
Inicialmente, a MP 936 permitia que um contrato de trabalho pudesse ser suspenso por até 60 dias. Com o Decreto 10.422, entretanto, esse prazo passou para 120 dias.
Neste caso, o funcionário deixa de receber seu salário. Quem for suspenso também terá estabilidade de emprego proporcional ao tempo de suspensão.
Em outras palavras: se ficou suspenso por dois meses, não poderá ser demitido por dois meses ao retornar.
No caso da suspensão de contrato, o empregado também recebe o seguro-desemprego, mas seguindo as seguintes regras:
- Se a empresa empregadora for do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 4,8 milhões: o governo vai pagar aos empregados 100% do benefício calculado, como se ele tivesse sido demitido;
- Se a empresa empregadora estiver sob o regime de lucro real e lucro presumido, com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões: a empresa terá que arcar com 30% do salário do funcionário e o governo pagará 70% do seguro-desemprego.
Mesmo com contrato suspenso e sem receber salário, o funcionário ainda terá direito aos benefícios da empresa, como plano de saúde.
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