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Decreto 10.422: prazos da MP 936 são prorrogados para 120 dias

Empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e o salário ou suspender o contrato dos trabalhadores por até 120 dias. Entenda.

Decreto 10422: imagem de três fileiras de legos roxos e cinzas. Acima, uma peça de lego branca sobrevoa um espaço para se encaixar

Se você está confuso com o vai e vem da MP 936, que permite a redução da jornada de trabalho e a suspensão de contratos, e não entendeu o que o Decreto 10.422 traz de novo, calma que vai ficar mais fácil de entender com o conteúdo abaixo.

A medida provisória 936, sancionada na Lei 14.020, permite que empresas reduzam os salários e jornadas dos funcionários ou suspendam seus contratos temporariamente.

Em troca, garante a manutenção de empregos e cria o BEm, benefício emergencial de até R$ 1.813,03 para os trabalhadores impactados por essa medida.

A MP 936 está em vigor desde 1º de abril. Em 6 de julho, a presidência sancionou a medida na Lei 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dias depois, em 13 de julho, o governo publicou o Decreto 10.422, que basicamente prorroga os prazos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato.

Já no dia 21 de agosto, o Ministro da Economia anunciou que essa medida vai ser prorrogada por mais dois meses, totalizando 180 dias de suspensão de contrato e redução de jornada. Mas isso ainda não foi formalizado.

Decreto 10.422: o que diz a decisão do governo?

Resumidamente, o Decreto 10.422 prorroga os prazos para acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho e do pagamento dos benefícios emergenciais sancionados na Lei 14.020.

  • O prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário passa a ser 120 dias – antes, era 90;
  • O prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho passa a ser 120 dias – antes, era 60;
  • O prazo máximo para redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, passa a ser 120 dias – antes, era 90.

Ou seja, todos os prazos passaram para 120 dias.

Além disso, o decreto estabelece que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias – e não ultrapassem, somados, os 120 dias máximos.

O que mais o decreto estabelece?

  • O período em que trabalhadores tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho antes da publicação do decreto 10.422, em 13 de julho, entrará na conta dos 120 dias máximos. Ou seja, alguém que já está com o contrato suspenso por 60 dias só poderá ficar nessa situação por mais 60 dias – totalizando 120.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020, data de publicação da MP 936, terá direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600 por mais um mês, totalizando quatro meses. Mas, atenção: este é um benefício exclusivo para trabalhadores intermitentes, por isso não confunda com o BEm ou o auxílio emergencial (entenda melhor essa diferença).
  • A aprovação e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda (o BEm) e do benefício emergencial mensal ficam condicionados à disponibilidade de orçamento – em outras palavras, enquanto o governo tiver dinheiro para pagar.

Entenda com mais detalhes a MP 936, sancionada na Lei 14.020

Lembrando que, no dia 21 de agosto, o Ministro da Economia anunciou que essa medida vai ser prorrogada por mais dois meses, totalizando 180 dias de suspensão de contrato e redução de jornada. Mas isso ainda não foi formalizado.

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