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O que mudou com o decreto de prorrogação da suspensão de contrato e redução de jornada?

Calma! Se você ficou com dúvidas com o vai e vem da medida que permite suspender contratos e reduzir jornada e salários, este post vai te ajudar.

Decreto prorrogação suspensão contrato redução jornada: uma mesa redonda roxa, com dois homens e uma mulher sentados

Desde que foi criada a MP 936, no dia 1º de abril, muito se falou sobre a suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário.

A medida provisória foi convertida na Lei 14.020 e, no dia 13 de julho, o governo publicou o decreto 10.422, que fez a prorrogação da suspensão de contratos e da redução de jornada.

Já no dia 21 de agosto, o Ministro da Economia anunciou que essa medida vai ser prorrogada por mais dois meses, totalizando 180 dias de suspensão de contrato e redução de jornada. Mas isso ainda não foi formalizado.

Esse vai e vem pode ter deixado algumas pessoas confusas: o que ainda está valendo? O que mudou? Quais são as novidades? Se você é uma delas, tire suas dúvidas abaixo.

MP 936, Lei 14.020, Decreto 10.422… Qual é a diferença?

Com o objetivo de preservar empregos e renda, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus, o governo publicou, no dia 1º de abril, a MP 936, que criava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Resumidamente, a medida provisória:

  • Permitia a suspensão de contratos de trabalho por até 60 dias e redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias;
  • Instituia o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEm, aos trabalhadores impactados pela medida.

No dia 6 de julho, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020, que basicamente legalizou o que já tinha sido criado pela medida provisória.

Então, no dia 13 de julho, o governo publicou o Decreto 10.422, que fez a prorrogação da suspensão de contrato e da redução de jornada e de salário para 120 dias – entre outras medidas

Como ficam os prazos de suspensão de contrato e redução de jornada com o decreto 10.422?

  • O prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário passa a ser 120 dias – antes, era 90;
  • O prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho passa a ser 120 dias – antes, era 60;
  • O prazo máximo para redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, passa a ser 120 dias – antes, era 90.

Lembrando que, no dia 21 de agosto, o Ministro da Economia anunciou que esse prazo vai ser prorrogado por mais dois meses, totalizando 180 dias de suspensão de contrato e redução de jornada. Mas ainda falta formalizar essa medida.

Como fazer para estender o acordo com os trabalhadores?

Quem já tinha empregados com contrato de trabalho suspenso ou redução de jornada poderá estender o acordo até totalizar 120 dias. 

Para isso, o empregador deve fazer uma proposta ao trabalhador, que tem dois dias para aceitar – ou não – o acordo. Em caso positivo, empregador e empregado precisam assinar um aditivo no contrato e a empresa tem até 10 dias – contatos a partir da data do acordo – para comunicar o Ministério da Economia sobre a prorrogação.

Caso a empresa não faça o comunicado no tempo determinado, ela fica obrigada a pagar o salário integral do funcionário – incluindo encargos sociais e trabalhistas – até que a informação seja prestada ao ministério.

Como avisar o governo sobre a prorrogação?

Depende da categoria do empregador:

Empregador Pessoa Jurídica

Empregador Pessoa Física (com Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) ou Empregador Doméstico

  • Acessar o Portal de Serviços;
  • Autenticar-se com o login único GOV.BR;
  • Acessar o serviço Benefício Emergencial.
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O decreto vale para todos os trabalhadores?

Sim! A prorrogação da suspensão do contrato e da redução de jornada e salário vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos e trabalhadores intermitentes. 

O acordo de prorrogação deve ser individual ou coletivo?

O acordo invidivual é permitido quando:

  • O trabalhador tem salário menor que R$ 2.090 e, a empresa, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões;
  • O empregado tem salário igual ou menor que R$ 3.135 e, a empresa, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões;
  • O funcionário tem diploma universitário e recebe duas vezes o teto do INSS;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário é de 25%, independentimente do perfil do trabalhador.

Em qualquer outro caso não mencionado acima, o acordo deve ser coletivo.

O decreto vale a partir de quando?

O decreto sobre a prorrogação da suspensão de contrato e redução de jornada passou a valer desde o dia 13 de julho – e não tem efeito retroativo.

Ou seja: se um acordo de suspensão terminou em 30 de junho e o empregador quer prorrogá-lo, ele deverá pagar o salário integral do funcionário durante o período de 1º de julho até a data do novo acordo.

É possível mudar o acordo de suspensão de contrato para redução de jornada – ou vice-versa?

Sim! Caso o empregador tenha feito um acordo de suspensão de contrato e, com a reabertura parcial da economia, deseje mudar para redução proporcional de jornada e salário, é possível. O oposto também é permitido.

Alternar entre as duas modalidades, inclusive, já era possível desde a publicação da MP 936. A única mudança com o decreto 10.422 é o período máximo em que o trabalhador pode ficar nesta situação: 120 dias somando suspensão de contrato e redução de jornada.

É possível fazer uma suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada?

De acordo com o decreto, a suspensão do contrato de trabalho pode ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias – e não ultrapassem, somados, os 120 dias máximos.

Mas, atenção: entre os intervalos, o trabalhador deverá receber o salário de forma integral proporcional aos dias trabalhados.

Como funciona o complemento da renda?

Os trabalhadores que fizeram acordo de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho têm direito ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEm

O complemento de renda é pago diretamente pelo Ministério da Economia e é calculado de acordo com faixas do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito. Veja mais detalhes.

É importante lembrar, entretanto, que quem receber o benefício não perde direito ao valor integral do seguro-desemprego caso seja demitido, sem justa causa, depois do período de estabilidade.

E qual é a garantia para os trabalhadores?

Quem teve o contrato de trabalho suspenso ou sofreu  redução proporcional de jornada e de salário têm direto à estabilidade de emprego pelo mesmo período do acordo.

Ou seja: quem ficar 120 com contrato suspenso ou com jornada reduzida não poderá ser demitido pela mesma quantidade de dias depois que o acordo acabar.

Além disso, o trabalhor que teve o contrato suspenso ainda tem direito aos benefícios da empresa, como plano de saúde, enquanto o acordo valer.

Este texto faz parte da missão do Nubank de lutar contra a complexidade do sistema financeiro para empoderar as pessoas – físicas e jurídicas. Com a conta PJ, queremos ajudar donos de pequenos negócios, empreendedores e autônomos a focarem no que realmente importa. Saiba mais.

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